- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 08.06.06 E CUMPRIDA EM 16.02.07. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. A CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME COMETIDO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA EM QUE A PACIENTE FIGURA COMO MANDANTE E AINDA PERMANECEU FORAGIDA POR MAIS DE 8 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. AGUARDANDO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. IMINÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 21/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus não se presta para averiguar a tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessidade dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus. 2. Realizados todos os meios necessários à localização da ré, no endereço existente dos autos, não configura constrangimento ilegal, passível de nulidade, a citação editalícia. 3. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 4. In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, aliados à possibilidade concreta de reiteração criminosa por parte do agente, que possui longa folha de antecedentes criminais, bem como ao risco de nova fuga, constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, tornando imperiosa a manutenção da segregação cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 5. Proferida a sentença de pronúncia, fica afastado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Observa-se, ainda, que os processo aguarda apenas apresentação do rol de testemunhas da defesa para posterior inclusão na pauta de julgamentos, que se encontra na iminência de acontecer conforme informado pelo Tribunal a quo. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 145.106/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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