- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA EX-COMPANHEIRA - CRIME HEDIONDO - E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA EM 06.04.2009. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. VASTO HISTÓRICO DE AGRESSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA (1 ANO E 7 MESES). DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. DEFENSORA QUE DEIXOU DE COMPARECER ÀS 2 AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADAS. SÚMULA 64/STJ. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, que possui vasto histórico de agressões, já tendo esfaqueado sua ex-companheira, em outra oportunidade, quando amamentava a filha do casal. Pessoas da comunidade, inclusive sua genitora, relataram temê-lo, por ser pessoa violenta (fls. 39 e 95), razão pela qual está justificada a contento a custódia antecipada do acusado. 3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. A instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade do feito, inexistindo qualquer desídia do Juízo processante. Ademais, eventual delonga pode ser atribuída à desídia da defesa, uma vez que a Defensora do recorrente deixou de comparecer às 2 audiências de instrução e julgamento designadas, incidindo, assim, a Súmula 64 do STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF e do STJ. 6. Recurso improvido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC n. 27.853/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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