JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO SUSCITADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1 ANO). PENA CONCRETIZADA: 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO MÉRITO DO PRESENTE HABEAS CORPUS E LHE DENEGAR A ORDEM. 1. A alegação de ausência de fundamentação na exasperação da pena-base não foi sequer suscitada perante o Tribunal de origem. Todavia, há que se afastar a supressão de instância quando julgada a Apelação, uma vez que este recurso possui amplo efeito devolutivo. 2. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Com efeito, os maus antecedentes criminais do paciente constituem justificativa idônea para a elevação da pena-base, que restou fixada próxima ao mínimo legal. 4. A agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da pena. Precedentes da 5a. Turma do STJ. 5. Embargos acolhidos para conhecer do mérito da impetração e lhe denegar a ordem. (EDcl no HC n. 138.146/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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