- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). PAD. CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO QUORUM LEGAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não há falar em nulidade na composição do Conselho de Disciplina, responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar, se foram observados os preceitos legais relacionados (arts. 26 e 32 do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS). 2. Os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84 preceituam, respectivamente, que o cometimento de falta grave acarreta a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos. 3. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso necessário para a progressão de regime. 4. Ordem parcialmente concedida, a fim de determinar ao Juiz das Execuções que aprecie o pedido de progressão de regime, afastando a prática de falta grave como marco interruptivo do requisito objetivo. (HC n. 160.869/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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