- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SEGURADORAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DO IRB. EXERCÍCIO DE 1999. NECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 43 do Decreto-Lei 73/66; 45 e 76, parágrafo único, do Decreto n. 60.459/67; 4º e 5º da Lei n. 9482/97; 1º da Lei 9.932/99; 44 do Decreto n. 60.459/67; e 964 do CC/1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. A recorrente, seguradora autorizada a operar em 18 de outubro de 1999, tem obrigação de subscrever ações do IRB, na forma do art. 45, do Decreto n. 60.459/67, pois esse requisito para funcionamento não foi cumprido. A resolução CNSP n. 15, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2000, liberando novas seguradoras da referida exigência, não tem o condão de eximir a autora do cumprimento da obrigação. 4. Não cabe a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração tem níntido propósito de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 758.612/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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