- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 12/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011, p. 12/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CIRCULAR DA SUSEP. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE ATOS DAS SEGURADORAS NA IMPRENSA OFICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 131, 462 E 463 DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA IMPRENSA OFICIAL E DA ASSOCIAÇÃO QUE A REPRESENTA. 1. Não há violação do artigo 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo se manifesta de forma fundamentada a respeito de todos os pontos necessários ao deslinde da questão, apenas não adotando a tese das recorrentes. 2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no tocante aos artigos 131, 462 e 463, I e II, do CPC, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco oposição de embargos declaratórios quanto ao ponto, o que atrai a aplicação, por analogia da Súmula 282/STF. Por oportuno, frise-se que os embargos declaratórios opostos na origem não objetivaram a integração do julgado quanto a esses dispositivos legais. 3. No mais, alegam as recorrentes que a Circular da Susep n. 244/2004, ao suprimir a exigência de publicação na Imprensa Oficial das demonstrações contábeis semestrais das sociedades seguradoras, desrespeitou os princípios constitucionais da publicidade oficial e da legalidade, além de colidir com os artigos 289 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A) e 31 da Lei 4.595/64 (Sistema Financeiro Nacional). 5. Observando o contexto da demanda, bem como os referidos textos normativos, vislumbra-se nítida a ausência de interesse jurídico das autoras na ação, tendo em vista que o ato normativo atacado não repercute na esfera jurídica dos Órgãos da Imprensa Oficial, mas tão somente impede o recebimento de emolumentos oriundos de publicações cuja obrigatoriedade foi excluída. 6. Não havendo interesse jurídico das recorrentes capaz de justificar a legitimidade ativa delas, há que se manter o acórdão recorrido, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.204.637/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 12/4/2011.)
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