JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO. USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE ARGUIR QUESTÕES NÃO AVENTADAS EM MOMENTO OPORTUNO. CONTRA-MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 11 DA LEI N.º 10.257/2001. INAPLICABILIDADE. ART. 265, § 5.º, DO CPC. SUSPENSÃO. LIMITE. UM ANO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatando-se que a execução e os embargos de terceiros, suspensos pelo juízo de primeiro graus, foram ajuizadas em data anterior à propositura da ação de usucapião e que não se configuram como espécies de ações possessórias ou petitórias, é inaplicável, no caso, a regra contida no art. 11 da Lei n.º 10.257/2001, Estatuto da Cidade. 4. É descabida a manutenção da suspensão dos embargos de terceiros e da execução, determinada há mais de 8 anos, em face do entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 265, § 5.º, do Código de Processo Civil, não pode ser excedido, ainda que a prejudicial externa não tenha sido resolvido. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 777.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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