JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, a inexistência de nulidade na intimação do acórdão que julgou o recurso de apelação, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os embargos declaratórios opostos de forma intempestiva na Instância a quo não suspendem o prazo para a interposição do recurso especial. Precedente do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.054.515/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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