- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE SE LIMITA A CONSIGNAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERSISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No que tange à alegada nulidade do processo quanto ao nome da vítima e sua idade, foi esclarecido pelo tribunal a quo que se trata de mera irregularidade, sem maiores consequências. 2. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar ? assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória ? são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 3. Hipótese em que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do réu limita-se a consignar a inexistência dos requisitos que a autorizam, sem invocar elementos concretos que conduzam à imprescindibilidade da medida constritiva. 4. A superveniência de decisão condenatória recorrível não prejudica a análise do pedido, pois não houve o apontamento de nova justificativa, apta a embasar a segregação. 5. Ordem concedida em parte com o fim de permitir que o paciente aguarde em liberdade o desfecho do processo. (HC n. 108.559/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 26/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.