- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 20.02.09. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR O EXAME DE MÉRITO DO MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM, MANTIDA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. 1. O Tribunal Estadual não examinou o mérito da impetração originária, porquanto entendeu que a prolação de sentença condenatória prejudicaria a análise do mérito do pedido de revogação da prisão preventiva. Assim, a análise por este Superior Tribunal das teses aventadas no presente writ importaria em reprovável supressão de instância. Precedentes do STJ. 2. Todavia, pelo que se depreende dos autos, a análise do Habeas Corpus originário pelo Tribunal a quo não se encontra prejudicada, tendo em vista que, embora já tenha sido prolatada a sentença condenatória, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelos mesmos fundamentos. Ademais, não houve o trânsito em julgado da condenação, não se podendo falar em condenação definitiva. 3. Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas e tão somente para determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para o exame de mérito da impetração originária, como entender de direito. (HC n. 144.258/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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