- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 13/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, o Juiz de primeiro grau impôs a custódia provisória, mencionando, de forma genérica, que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de fazer alusão à gravidade do delito e a possibilidade de sua fuga. Não se demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida extrema, restando evidenciado, assim, o alegado constrangimento ilegal, sobretudo se considerado que os fatos ocorreram nos idos anos de 1999 e que a custódia só foi decretada 10 anos após, sendo certo, ademais, que não é dado a Corte local suprir a fundamentação - deficiente - do magistrado processante. 3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente na ação penal de que aqui se cuida, devendo este assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de renovação da custódia. (HC n. 156.456/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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