- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Há evidente perda do objeto da impetração quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, ante a prolação de sentença condenatória nos autos da respectiva ação penal. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA GRAVIDADE DO CRIME, DO ABALO SOCIAL E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão provisória, dentre as quais se inclui aquela decorrente de sentença condenatória recorrível, é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas as hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos acusados. 2. Considerações acerca da gravidade abstrata do crime em tese cometido e do clamor social por ele provocado - além de menção à suposta periculosidade do réu, comprovadamente primário e sem antecedentes criminais - não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da medida de cautela sob a rubrica da garantia da ordem pública (Precedentes). 3. Pedido julgado parcialmente prejudicado, concedendo-se, na outra parte, a ordem, deferindo-se ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 133.422/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 5/4/2010.)
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