- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA GRAVIDADE DO CRIME, DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão provisória, dentre as quais se inclui aquela decorrente de sentença condenatória recorrível, é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas as hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos acusados. 2. Considerações acerca da gravidade abstrata do crime em tese cometido e do clamor social por ele provocado - além de menção à suposta periculosidade do réu, comprovadamente primário e sem antecedentes criminais - não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da medida de cautela sob a rubrica da garantia da ordem pública (Precedentes). 3. Ademais, condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, o paciente permanece custodiado cautelarmente há 1 ano e 5 meses, em condições mais gravosas que a própria reprimenda, malferindo o princípio da razoabilidade e o caráter de provisoriedade da constrição processual 4. Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de eventuais recursos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu benefício, se por outro motivo não estiver preso. . (HC n. 182.433/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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