- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 19/04/2010
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CAUTELA ADOTADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O paciente teve sua prisão preventiva decretada como forma de garantir a ordem pública e o bom andamento da instrução, tendo em vista a gravidade concreta do delito, no qual teria se utilizado da condição de líder da Igreja que a menor frequentava para obrigar-lhe a manter relações sexuais com o mesmo em razão de suposta ordem divina, havendo noticias de que já teria feito o mesmo com outras fiéis de sua religião, além de notícias de que teria tentado intimidar a vítima e sua mãe, preenchendo, assim, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida (Precedentes). 2. Ao condenar o acusado, o juízo monocrático negou-lhe o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a continuidade dos motivos que levaram ao encarceramento provisório, no que foi referendado pelo Tribunal de origem, notadamente diante da especial reprovabilidade da conduta do agente, aliada ao fato de ter respondido preso à ação penal, circunstâncias que segundo o entendimento desta Corte Superior constituem idôneas justificativas para a subsistência da constrição. 3. A pleiteada aplicação Lei n. 12.015/2009, que alterou dispositivos do Título VI da Parte Especial do Código Penal, além de não ter sido analisada pelo Tribunal de origem, importando supressão de instância, é matéria cuja implementação compete ao juízo da execução. 4. Ordem denegada. (HC n. 132.604/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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