- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA GRAVIDADE DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão provisória, dentre as quais se inclui aquela decorrente de sentença condenatória recorrível, é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas as hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos acusados. 2. Considerações acerca da gravidade abstrata do crime em tese cometido e do clamor social por ele provocado - além de menção à suposta periculosidade do réu, primário e sem antecedentes criminais - não são argumentos idôneos a sustentar a decretação da medida de cautela sob a rubrica da garantia da ordem pública, sobretudo tendo-se em vista que respondeu à ação penal em liberdade, sem qualquer notícia de que, neste período, tenha causado ofensa à ordem pública ou ao bom andamento do feito (Precedentes). 3. Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de eventual apelação, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu benefício, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 172.253/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/5/2011.)
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