- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 02.10.2003 E CUMPRIDA EM 18.08.2007. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME MEDIANTE PAGA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 7 ANOS E SÓ VEIO A SER PRESO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2. A real periculosidade do réu, evidenciada pelas suspeitas de que o crime fora cometido mediante paga, bem como o fato de ter se evadido do distrito da culpa, são razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 114.975/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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