JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. QUESITAÇÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUANTO A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 3. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A suposta nulidade no procedimento de quesitação, ocorrida durante o julgamento do paciente pelo Conselho de Sentença, não pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista que o efeito devolutivo da apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, nos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem confirmou que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco foi devidamente intimada da data da sessão de julgamento do recurso de apelação, realizada no dia 12/7/2011, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (HC n. 236.808/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/10/2012.)
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