- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 22/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. INSUMOS. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A energia elétrica e os combustíveis não podem ser considerados insumos ou produtos intermediários para fins de creditamento do IPI. 3. No que se refere a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se pode conhecer de Recurso Especial, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.038.719/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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