- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO NO PROCESSO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a energia elétrica utilizada nos processos industriais bem como os combustíveis consumidos em tais processos não podem ser considerados insumos ou matéria-prima para os pretendidos fins de creditamento do IPI. 3. A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido concernente ao registro de que, apesar de devida, em tese, a correção monetária dos créditos escriturais pela Taxa Selic, no caso dos autos não houve a comprovação da demora do fisco em apreciar os pedidos administrativos de ressarcimento. Incidência da Súmula 283/STF, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.516.185/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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