- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 19/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? GREVE DE ADVOGADOS DA UNIÃO ? SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. 1. O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu pela não-configuração de hipótese de justa causa do movimento grevista a ensejar a devolução ou suspensão dos prazos processuais. Incide, in casu, a Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o movimento grevista não caracteriza força maior, a caracterizar a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.233.511/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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