- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. QUESTÃO NÃO DELIBERADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. A questão referente à aplicação do artigo 155, § 2º do CP não foi debatida na Corte de origem, o que obsta o seu exame pelo STJ, sob pena de supressão de indevida instância. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os procedimentos da persecução penal em andamento são descabidos para caracterizar maus antecedentes, sob pena de ferir o princípio da presunção de inocência. 3. Tendo sido o modo de encarceramento mais severo fundado em circunstâncias judiciais inidôneas e não se verificando outra especificidade que justifique a imposição de um maior gravame à liberdade do sentenciado, de rigor a observância ao disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nesse ponto, concedido para fixar o regime inicial aberto ao paciente. (HC n. 128.614/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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