JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 09/03/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. SÚMULA Nº 345/STJ. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos para alterar os fundamentos da decisão agravada referentes à possibilidade de cumulação da verba honorária, todavia, mantendo-se o provimento de recurso especial, considerando que a questão referente à fixação de honorários advocatícios em execução de sentença de ação coletiva movida contra a Fazenda Pública, ainda que iniciada após a vigência da Medida Provisória n.º 2.180/2001, ficou superada com a edição do enunciado n.º 345 da Súmula desta Corte. 4. Nos termos do enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.165.263/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 9/3/2011.)
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