- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A prisão provisória do paciente encontra bastante fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, como bem apontado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a gravidade concreta do delito em tese praticado, pelo modo como foi levado a efeito o crime, com extrema crueza e ultrapassando as elementares do tipo, preenchendo, assim, circunstância indicada pelo art. 312 do Código de Processo Penal como merecedora do encarceramento cautelar. 2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. DIFICULDADE ENFRENTADA PELO JUÍZO EM SUA CITAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE DEFENSORES. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O MÊS DE NOVEMBRO PASSADO. APARENTE RETOMADA DA REGULAR MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Admite-se dilações nos prazos necessários à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, o grande número de denunciados e a necessidade de se deprecar atos da instrução, sem que tal alongamento implique lesão à razoável duração do processo, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. O atraso decorrente da dificuldade enfrentada pelo juízo na citação e constituição de defensores aos réus que se evadiram do distrito da culpa, portanto não causado por desídia da autoridade estatal, aliado à notícia da retomada da regular marcha processual, ante audiência de instrução designada para o dia 24.11.2009, não acarretam o alegado constrangimento por excesso de prazo na tramitação da ação penal (Precedentes). 3. Ordem denegada. (HC n. 137.444/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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