- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUPERIOR À DA PENA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1. O paciente, condenado à pena de 11 (onze) meses de reclusão pela prática do crime de furto tentado, permanece preso cautelarmente por 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sem que fosse julgado o recurso de apelação ajuizado em seu favor, ao qual não se lhe permitiu aguardar em liberdade, atentando contra o princípio da razoabilidade e contra o caráter de provisoriedade da constrição processual, mostrando-se factível inclusive o resgate total da reprimenda, circunstâncias que levam ao flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo da segregação. 2. Ordem concedida, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, determinando-se ainda ao juízo da execução que examine eventual cumprimento integral da pena imposta ao acusado. (HC n. 147.951/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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