- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1. O paciente, autuado em flagrante em 30.9.2009 pela suposta prática do delito de roubo simples tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) e condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, teve o direito de apelar em liberdade negado pelo julgador singular com fundamento na necessidade da medida diante de sua condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. 2. Permanecendo, no entanto, custodiado por mais de um ano, quantum superior à metade da reprimenda aplicada, em condições mais gravosas que a própria pena, constata-se evidente lesão ao princípio da razoabilidade e ao caráter de provisoriedade da constrição processual. 3. Recurso provido, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de eventuais recursos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu benefício, se por outro motivo não estiver preso . (RHC n. 28.426/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.