- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,. HABITUALIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, PORÉM, NA DURAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O paciente, preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, em sua forma tentada, permanecendo custodiado durante todo o transcurso da ação penal em que foi condenado à pena de 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, teve negado o direito de apelar em liberdade com suporte na garantia da ordem pública, tendo em vista que - reincidente específico - dedica-se de forma habitual à atividade delitiva. 2. Embora os motivos invocados pelas instâncias ordinárias sejam idôneos para justificar o encarceramento processual do réu, mesmo tendo lhe sido imposto o regime intermediário para o resgate da pena, consoante precedentes desta Corte Superior, verifica-se o evidente constrangimento decorrente do excesso de duração da medida de cautela. 3. Isto porque, custodiado desde 26.1.2010 - ou seja, há 1 ano e 1 mês, aproximadamente -, sua constrição provisória ultrapassa o quantum de pena imposta - 10 meses -, sem falar que a medida se deu em condições mais gravosas do que as impostas pela sentença condenatória, atentando contra o princípio da razoabilidade e o caráter de provisoriedade da prisão processual. 4. Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de eventuais recursos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu benefício, se por outro motivo não estiver preso, determinando-se ainda ao juízo da execução que verifique eventual cumprimento integral da pena imposta. (HC n. 180.635/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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