- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. EXASPERAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2/5 (DOIS QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PURAMENTE NUMÉRICO NA FIXAÇÃO DO PATAMAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Em recurso exclusivo da defesa, não é dado ao Tribunal de origem alterar o percentual relativo às causas de aumento no crime de roubo, sob pena de violação ao princípio que veda a reformatio in pejus. 2. No caso, em razão da presença das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, o Magistrado exasperou a reprimenda em 1/3 (um terço). O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, elevou o patamar para 2/5 (dois quintos). 3. Ainda que assim não o fosse, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena acima do mínimo legal com base, tão somente, no número de causas de aumento, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 4. É cabível o estabelecimento do regime fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade quando, embora a reprimenda não alcance 8 (oito) anos, sejam reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a agravante da reincidência. 5. Ordem concedida a fim de, restabelecendo a exasperação de 1/3 (um terço), decorrente das causas de aumento do emprego de arma e concurso de agentes, reduzir as penas recaídas sobre os pacientes, de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para 7 (sete) anos de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime fechado para início de cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 156.373/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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