- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. COAUTORIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. 2. Não há como se exigir que toda a denúncia, que tem como base apenas o procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes do ilícito, pois outras questões importantes, inúmeras vezes, somente são desvendadas durante a persecutio criminis in judicium, até mesmo em favor do próprio acusado. 3. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do paciente e dos corréus nos delitos em que lhes incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O exame quanto à insuficiência de provas e negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal na via eleita é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. A análise da atipicidade da conduta de simulação da qualidade de funcionário público enseja revolvimento fático-probatório, sendo que a devida apuração se de fato o paciente se apresentou ou não como um policial deve ser feita no âmbito da ação penal, dotada de maior amplitude cognitiva que a via do presente writ. 3. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demostrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 4. Esta Corte de Justiça tem entendido que o tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, ante a expressão "qualquer sinal identificador de veículo", abrange como objeto do delito as respectivas placas dianteira e traseira, visto que são sinais de identificação externa do automóvel, de sorte que, havendo nos autos circunstâncias que indicam que o paciente e o corréu teriam utilizado placas de carros diversas das constantes do sistema, não há que se falar em manifesta atipicidade da conduta apta a ensejar o trancamento da ação penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 92.997/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 10/5/2010.)
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