JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180 E 307 C.C. ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 304 C.C. ARTIGO 297, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RELATIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Ao cotejar-se os tipos penais incriminadores indicados pela denúncia com as condutas supostamente atribuíveis aos Pacientes, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 2. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009), mormente na hipótese, em que o Paciente fora condenado pelo Magistrado Singular. 3. O debate sobre a adequação dos fatos narrados ao tipo penal afigura-se como matéria de prova que deve ser analisada e decidida nas instâncias ordinárias, com o aprofundamento das investigações na instrução criminal, garantido o contraditório e a ampla defesa. O que não se pode é, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 4. Não há como se trancar procedimento penal em que se pode revelar configurada a atipicidade relativa, seja em razão de que o reconhecimento da atipia imprescidiria de dilação probatória, seja porque a conduta poderia consistir em outro delito. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 105.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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