- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 11/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 11/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário. 4. Ao suscitar violação do art. 12 da Lei 8.629/1993, o Incra limita-se a declarar, de forma vazia, que a indenização é injusta, sem infirmar os pontos do acórdão recorrido, nem indicar qual critério teria sido inobservado. Incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência da fundamentação recursal. 5. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão, adequadamente fundamentado, que fixa seu montante em conformidade com os parâmetros legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.271.769/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 11/6/2010.)
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