- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 08/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. DCTF DESACOMPANHADA DO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo regimental no qual se sustenta que a entrega da DCTF desacompanhada do pagamento não inibe a caracterização da denúncia espontânea. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 962.379/RS, escolhido representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento de que a denúncia espontânea não é caracterizada, quando a apresentação da DCTF é realizada desacompanhada do respectivo pagamento integral. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.148.814/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/2/2010.)
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