- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/01. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA RAV DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, por determinação dos arts. 9º e 10 da MP nº 2.225-45/2001. Todavia, no presente caso, não restou provado pela recorrente que, de fato, o referido reajuste teria sido incorporado na remuneração dos ora recorridos, tampouco há nos autos informação oficial de reestruturação da carreira à qual pertencem. 2. Quanto à base de cálculo do percentual de 3,17%, é pacífico que tal índice deve incidir sobre o total da remuneração e não apenas sobre o vencimento básico. 3. "A partir da edição da MP 831/95, o vencimento básico dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional passou a constituir parâmetro para o pagamento da Retribuição Adicional Variável ? RAV. Assim, diante dessa vinculação e do caráter permanente da mencionada verba remuneratória, sobre ela incide o resíduo de 3,17%." (AgRg no REsp 1086435/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 31/08/2009) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.017.264/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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