- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/02/2010, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO AGRAVO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO TRASLADO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ART. 544, § 1º, DO CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, inclusive em matéria penal, a constituição do agravo de instrumento deve obedecer o disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, a expressão "acórdão recorrido" contida no dispositivo mencionado, compreende, também, o acórdão que julgou os embargos de declaração, se interposto, em virtude da sua natureza integrativa, tenha ele ou não efeito modificativo. 3. Daí exsurge a obrigatoriedade do traslado da certidão de publicação do acórdão que apreciou os embargos, pois sem esta não há como se aferir a tempestividade do recurso especial. (Súmula 223/STJ). 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula a análise dos pressupostos recursais feita por esta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.139.505/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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