- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 30/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS). ÓBICE DA SÚMULA 223/STJ. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da certidão de intimação do acórdão recorrido impede a aferição da tempestividade do recurso especial, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento (Súmula 223/STJ). 2. Consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, é dever da parte agravante o traslado de todas as peças necessárias à formação do instrumento que impugna decisão denegatória da subida de recurso especial. 3. A expressão "acórdão recorrido" compreende tanto o acórdão prolatado no julgamento da apelação quanto o proferido nos embargos declaratórios, que o integra. 4. Hipótese em que a parte agravante deixou de instruir a inicial com a certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração, inviabilizando a aferição da tempestividade do recurso especial. 5. Não cabe ao STJ a análise de violação de dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.209.950/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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