JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/02/2010
Data de publicação
24/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 24/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ART. 400, § 6º, DO RIR/80. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ), pelos quais a Fazenda Nacional suscita dissídio jurisprudencial acerca da aplicação do art. 400, § 6º, do RIR/80 (arbitramento do lucro no valor correspondente a 50% das receitas omitidas). A embargante defende que o mencionado dispositivo legal deve ser aplicado apenas para as empresas que não possuam escrituração regular. 2. Não há similitude fática entre os julgados em comparação. O acórdão embargado cingiu-se a consignar a tese de que, nos casos de omissão de receita, aplica-se o disposto no art. 400, § 6º, do RIR/80 também para empresas sujeitas a tributação do IRPJ pela sistemática do lucro real, ainda que possuam escrita organizada. Já o aresto paradigma deixou de aplicar o citado dispositivo legal, ao argumento de naqueles autos a hipótese não se referia à omissão de receitas, mas à constatação de deduções errôneas na escrituração na contribuinte. 3. Não é possível conhecer do fato ora arguído pela embargante, de que, no caso dos autos, diferente do consignado no acórdão embargado, a fiscalização não constatou omissão de receita, mas, sim, passivo fictício na escrituração contábil, haja vista que os embargos de divergência se prestam para revisar o suporte fático considerado pela Turma Julgadora para julgamento do recurso especial, como se tratasse de um novo recurso ordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 660.598/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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