JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/02/2010
Data de publicação
05/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/02/2010, p. 05/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE DO RELATOR INDEFERIR LIMINARMENTE OS EMBARGOS INADMISSÍVEIS, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO ART. 266, § 3º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Pode o relator indeferir, liminarmente, os embargos nos casos apontados no § 3º, art. 266, do RISTJ, quando o recurso é inadmissível. 2. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática e jurídica das questões enfrentadas e a identidade da legislação federal interpretada pelos julgados confrontados. 3. Não é possível configurar divergência entre acórdão que não conheceu do especial com outro que adentrou no mérito do recurso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 526.570/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 5/3/2010.)
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