JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/06/2011
Data de publicação
30/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. PRECEDENTES. 1. Os embargos de divergência não foram admitidos, ante a inexistência da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. 2. É assente o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 3. A questão federal relativa à revisão da verba honorária em sede de embargos de divergência tem sido reiteradamente rejeitada por esta Corte Superior, porquanto, embora possa mostrar-se própria ao âmbito de cabimento do recurso especial, não se presta à interposição de embargos de divergência, porque estabelecida em função da peculiaridade de cada caso, o que exclui, em regra, a dissidência de teses. 4. Precedentes: AgRg nos EAg 668.806/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.12.2010; AgRg nos EREsp 853.731/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.11.2010; AgRg nos EREsp 1.046.665/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4.8.2009; AgRg no AgRg nos EREsp 696.177/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 13.5.2010; AgRg nos EREsp 1.034.078/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 19.11.2009; AgRg nos EREsp 752.133/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.9.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.100.730/CE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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