- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 24/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 24/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE INCIDÊNCIA. VENDA A PRAZO SEM INTERMEDIAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.106.462/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou seu entendimento no sentido de que, na "venda a prazo" e também na "venda financiada", nas hipóteses em que o financiamento é feito pelo próprio vendedor, não havendo intermediação de instituição financeira, a base de cálculo do ICMS é o valor total expresso na nota fiscal. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 897.872/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 24/2/2010.)
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