JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
17/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. PRECEDENTE: 1.106.462/SP, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS. Precedente: REsp 1106462/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009, submetido ao regime de recursos repetitivos) 2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento. (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; REsp 1087230/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 20/08/2009; AgRg no REsp 480.275/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 743.717/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 18/03/2008; EREsp 215.849/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 12/08/2008; AgRg no REsp 848.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008; REsp n.º 677.870/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05). 3. A venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva "saída da mercadoria" do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS." 4. In casu, dessume-se do voto condutor do aresto recorrido hipótese de venda a prazo, em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor, razão pela qual a base de cálculo do ICMS é o valor total da venda. 5. A questão relativa à inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao caso sub judice resta prejudicada, em face da incidência do ICMS sobre as vendas a prazo. 6. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.196.539/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 24/08/2010

TRIBUTÁRIO ? ICMS ? ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDAS A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA ? INCIDÊNCIA ? BASE DE CÁLCULO ? VALOR TOTAL DA VENDA. 1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que sobre a venda a prazo - que ocorre sem a intermediação de instituição financeira -, incide ICMS. 2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 24/09/2013

TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA A PRAZO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.106.462, SP, relator o Ministro Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que a base de cálculo do ICMS sobre a venda a prazo, sem a intermediação de instituição financeira, é o valor total da operação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 202.174/SC, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 23/03/2010

PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? ICMS ? INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" ? BASE DE CÁLCULO ? VALOR TOTAL DA VENDA ? PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.106.462/SP) ? DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Primeira Seção desta Corte, em 23 de setembro de 2009, no julgamento do REsp 1.106.462/SP, submetido ao regime do art. 543- C do CPC, reafirmou o entendimento de que, em não se tratand…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 10/02/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE INCIDÊNCIA. VENDA A PRAZO SEM INTERMEDIAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.106.462/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou seu entendimento no sentido de que, na "venda a prazo" e também na "venda financiada", nas hi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 28/04/2015

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ICMS. NATUREZA DA VENDA. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237/STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA VENDA. PRECEDENTE: REsp 1.106.462/SP. 1. Recurso especial em que se defende, no caso, a aplicação da Súmula 237/STJ, segundo a qual, "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS". 2.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.