- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
TRIBUTÁRIO ? ICMS ? ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDAS A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA ? INCIDÊNCIA ? BASE DE CÁLCULO ? VALOR TOTAL DA VENDA. 1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que sobre a venda a prazo - que ocorre sem a intermediação de instituição financeira -, incide ICMS. 2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora. 3. In casu, dessume-se do voto condutor do aresto recorrido hipótese de venda a prazo, em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor, razão pela qual a base de cálculo do ICMS é o valor total da venda. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.305.819/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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