- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/02/2010, p. 22/03/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. Hipótese em que a autora propõe Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC e não aponta qual a violação presente no acórdão rescindendo, insurgindo-se mais uma vez contra o mérito do decisum. 2. Como bem afirmado pelo Min. Castro Meira, ao apreciar o pedido constante da AR 1573/SC, "por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação em comento só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo daquela demanda. Não se cuida de via recursal com prazo de dois anos." 3. Ademais, a questão acerca da necessidade de demonstração de que o ônus financeiro não teria sido repassado a terceiro (art. 166 do CTN) foi solucionada com base em outros julgados do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 343/STF. 4. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 1.980/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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