JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. VIGÊNCIA ATÉ 4.10.90. SÚMULA N. 343/STF. JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Não se justifica e nem caracteriza, por si só, ofensa a preceito normativo o simples fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente da Primeira Seção. 2. Ainda que assim não fosse, a pretensão da recorrente não haveria de ser provida, eis que a jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo (Recursos Especiais n. 1.111.148/SP e 1.129.971/BA), na sistemática do art. 543-C, do CPC, se firmou no mesmo sentido do acórdão rescindendo quanto à inaplicabilidade do crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 710.395/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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