- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 01/10/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 404.777/DF, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins (DJU de 11.04.05), firmou o entendimento de que "o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa". Ressaltou-se, na ocasião, inexistir, no ordenamento jurídico brasileiro, a "coisa julgada material de capítulos de sentença", também conhecida como "coisa julgada fatiada". 2. Proferida a última "decisão" na causa originária em 21.09.99, não há que se falar em decadência, já que a ação rescisória foi ajuizada em 09.06.2000. 3. Na ação originária, buscou-se o reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos oriundos do incentivo fiscal denominado crédito-prêmio de IPI, referentes às operações de exportação realizadas no período de 01.04.81 a 30.04.85 (fl. 59). 4. A sentença de piso afastou a prejudicial da prescrição, suscitada pelo ente fazendário, afirmando inexistir "qualquer parcela atingida pela prescrição" (fl. 149). Não houve insurgência de ambas as partes quanto ao ponto, que restou mantido pela Corte de origem. 5. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial interposto pela autora ? no qual discutiu, unicamente, os critérios de correção do incentivo fiscal e os honorários advocatícios ? enfrentou também a questão do prazo prescricional, modificando o dies a quo do prazo interruptivo da prescrição. 6. Afronta o princípio que veda a reformatio in pejus o aresto que altera o termo inicial de contagem do prazo prescricional, reformando, para pior, a situação do único recorrente. Doutrina e jurisprudência. 7. Reconhecendo-se, em judicium rescindens, a ocorrência de reformatio in pejus, deve ser desconstituído o julgado rescindendo tão-somente para retirar a referência ao prazo prescricional para fruição do benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, prevalecendo, neste ponto, a sentença de piso, tornando-se despiciendo o enfrentamento dos demais argumentos suscitado na inicial. 8. Ação rescisória procedente. (AR n. 1.328/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 1/10/2010.)
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