- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 24/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STJ, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONFIRMADA PELO STF EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 249/STF. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se pretende rescindir acórdão proferido no âmbito do AgRgAg 422.627/DF, que, quanto a única questão conhecida, assentou que esta Corte já pacificou o entendimento de que, com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei 1.724/79, restaram inaplicáveis os Decretos-leis 1.722 e 1.658/79, que a eles se reportava. Assim, impõe-se a aplicação do Decreto 491/69 por menção expressa do Decreto-Lei 1.894/81, que restaurou o crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo. 2. Contra esta decisão foi interposto Recurso Extraordinário, cuja inadmissão ensejou o manejo do AI 498.239/DF, dirigido ao STF, que, ao apreciá-lo, adentrou no mérito da questão federal controvertida, consignando que o Plenário daquela Casa, ao julgar o RE 186.623, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, entendeu serem inconstitucionais o art. 1o. do DL 724/79 e o art. 3o., I do DL 1.894/81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda, por meio de portaria, a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1o. e 5o. do Decreto-lei 491/69, pois matérias reservadas à lei não podem ser alteradas por ato normativo secundário. 3. A decisão proferida pelo STF substituiu o julgamento desta Corte, razão pela qual sobressai a competência da Excelsa Corte para exame do pedido rescisório, não sendo caso de aplicação do óbice inserto na Súmula 515/STF, mas da Súmula 249/STF, segundo a qual é competente para o julgamento da ação rescisória contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, embora não tenha conhecido do recurso extraordinário ou havendo negado provimento ao agravo de instrumento, adentra no mérito da questão federal controvertida. 4. A Agravante sustenta que a questão objeto da presente ação rescisória não fora enfrentada pelo STF, dizendo que esta se refere ao fato de haver incongruência entre o que foi pedido na inicial da ação originária ou o que deveria ser entendido como o pedido e o efetivamente deferido, girando a tese em torno da inadmissibilidade do deferimento da fruição do benefício do crédito-prêmio de IPI até 1992, porque em verdade deveria prevalecer um contrato acessório que o limitava até 1989; ademais, afirma, por força do art. 41, § 1o. do ADCT, o incentivo teria sido extinto em 1990. 5. Essas questões não foram apreciadas por esta Corte porque sequer suscitadas no Recurso Especial correspondente. Da leitura do Apelo Raro, constata-se que a Fazenda Pública, na parte em que impugnava o fato de ter sido deferido o direito ao incentivo até 1992, não aduziu ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, mas somente ao art. 535 do CPC, ante suposta omissão do acórdão do TRF da 1a. Região; a decisão do STJ, no ponto, sequer conheceu da insurgência, por incidência da Súmula 288 do STF, ante a falta de peça indispensável, qual seja, cópia da petição inicial. 6. É inviável a tentativa de reavivar tema não conhecido anteriormente por meio desta rescisória, alargando o sentido da expressão sem definição de prazo, usada no parágrafo que cuidou de afastar a violação ao art. 1o. caput, § 2o. do DL 1.658/79, para dar-lhe outro contorno, como se ela se referisse à tese de incongruência entre o pedido e a decisão. 7. O Recurso Especial, no mérito, sustentava que o crédito-prêmio de IPI teria findado em 1983 por força das disposições do DL 1.658/79; assim, vê-se que a expressão sem definição de prazo, no contexto em que foi proferida, objetivou apenas o combate à argumentação de que o incentivo fiscal extinguira-se em 1983, por isso a assertiva de que tendo sido declarada a inconstitucionalidade do DL 1.724/79, ficaram sem efeito os DL 1.722/79 e 1.658/79, aos quais o primeiro diploma se referia, imponde-se a aplicação do Decreto 491/69 por menção expressa do DL 1.894, que restaurou o benefício. 8. Constitui inovação a argumentação em torno do art. 41, § 1o. do ADCT, não suscitada anteriormente no processo e no Recurso Especial, e por óbvio não enfrentada por esta Corte; de qualquer forma, ainda que pudesse ser entendida como abarcada a tese pelo âmbito de cognição do AI, o fato é que o decisum proferido por esta Corte foi ratificado pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento competindo-lhe, portanto, o conhecimento do juízo rescisório. 9. O argumento de que esta Corte teria incorrido em reformatio in pejus ao deferir o direito ao crédito-prêmio do IPI até os dias atuais não se sustenta; ao ser negado provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública, manteve-se, em consequência, in totum, as disposições do acórdão do TRF da 1a. Região. Esse, em verdade, o título a ser executado. Não houve substituição do acórdão recorrido na sua compreensão de alteração ou modificação de um julgado por outro. 10. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg na AR n. 3.690/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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