- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/02/2010, p. 15/03/2010
RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ALTEROU O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE DIREITO EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO. DECISUM NÃO VIOLADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. Das informações prestadas pelo Juízo de Direito reclamado, verifica-se que, em 1º-6-2006, foi determinado o cumprimento da ordem expedida por esta Corte, evidenciando-se, portanto, a inexistência de desobediência à decisão proferida, porquanto a diligência expedida se coaduna com o comando determinado. 3. Cumpre destacar que a decisão proferida no HC n. 47.195/SP não fez qualquer menção à possibilidade de o sentenciado cumprir pena em regime domiciliar, em razão da ausência de vaga, demonstrando, assim, que o pedido de prisão domiciliar transborda os limites desta via. 4. Reclamação improcedente, em consonância com parecer ministerial. (Rcl n. 3.064/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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