JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPANHEIRA GRÁVIDA. ARTIGO 75, II, DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. 1. O impetrante do habeas corpus deve comprovar, efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. Precedentes: HC 84.674/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009; HC 121.414/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009; HC 84.674/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 03/11/2008; HC 98.735/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 20 de outubro de 2008. 2. A dilação probatória é inadmissível em sede de habeas corpus, por isso que no momento da impetração, o mesmo deve estar instruído com a efetiva comprovação da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada. Precedentes: HC 121.414/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009; HC 127.894/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009; HC 98.735/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 20/10/2008. 3. In casu, os documentos acostados aos presentes autos pela impetrante (cópia do passaporte do paciente, conta de luz em nome de terceiros, cópia do requerimento de permanência definitiva, declaração juramentada de casamento, certidão de nascimento da filha, instrumento particular de compromisso de cessão e transferência de direitos e obrigações no valor de R$ 8.000,00, declarações firmadas pela esposa e por amigos, cópia do inquérito de expulsão e do processo judicial em que foi condenado pela infração tipificada no art. 12, caput c.c. art. 18, I, da Lei 6368/76, cópia da portaria de expulsão e do termo de expulsão) não têm o condão de evidenciar, de forma inequívoca, os fatos que o vinculam à suposta companheira e à dependência econômica da filha do paciente. 4. Consectariamente, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente se encontra ao abrigo das excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada. 5. Deveras, sob o ângulo fático-probatório, importante ressaltar que o paciente em seu interrogatório junto à Terceira Vara Criminal da Justiça Federal da Seção de São Paulo (fls. 91/92) declarou já ser casado na cidade de Guiné, África, bem como possuir 03 filhos, sendo o mesmo responsável pela assistência de todos, verbis: "(...) Veio para o Brasil já sabendo do que ia fazer. Ia receber US$ 2.000,00 pelo serviço. Assim procedeu porque seus filhos estavam doentes com febre e levados aos hospital o médico disse que precisava desses e daqueles remédios (...) foi forçado a fazer isso devido às circunstâncias, esclarecendo que, além dos filhos, cuida também dos irmãos menores, os quais precisam frequentar a escola. É casado e tem 3 filhos menores, de sete, cinco e três anos", o que demonstra contradição em suas verdadeiras intenções. 6. Impõe-se considerar ainda que "não se pode ovlidar que estando o Paciente em local incerto e não sabido para o Governo brasileiro, impõe-se a extinção do writ sem julgamento do mérito, dada a inegável perda do objeto", conforme manifestação da AGU em suas informações para instrução do presente habeas corpus. 7. Ordem denegada. (HC n. 157.483/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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