- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 16/08/2012
HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/80. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES INEXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. I - Hipótese em que a Defensoria Pública da União impetra habeas corpus em favor de nacional peruano que pretende ver resguardado da decisão que o expulsou do território nacional por ter sido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes em momento anterior ao nascimento da prole brasileira. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no País o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. III - Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe a efetiva comprovação, no momento da impetração, da dependência econômica e da convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. IV - Sob esse ângulo, os documentos coligidos aos autos não ostentam a propriedade de evidenciar a dependência financeira e afetiva do menor relativamente ao paciente. V - Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser denegada. VI - O habeas corpus deve, no momento do seu ajuizamento, estar guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal, sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na estreita via do remédio heróico. VII - Ordem denegada. (HC n. 169.423/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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