- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 04/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/02/2010, p. 04/05/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DA ADVOCACIA DA UNIÃO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. SUPRESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 305/2006. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No âmbito da Advocacia-Geral da União, cabe ao seu Coordenador-Geral de Recursos Humanos a aplicação da legislação de pessoal, sendo certo que tal atividade não consta das atribuições do Advogado-Geral da União, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n.º 73/93 e do art. 12 da Lei n.º 10.480/02. Precedente. 2. É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na ação mandamental, na qual membros das carreiras de advogado da união e procurador federal buscam a reincorporação de parcela remuneratória suprimida em face da implantação do sistema de subsídio pela Lei n.º 11.358/2006, na medida em que não há comprovação inequívoca nos autos de que as autoridade apontadas como coatoras tenham indeferido ou negado qualquer requerimento dos Impetrantes. Precedentes. 3. A mera defesa do ato pelo Ministro de Estado não faz incidir, de per si, a teoria da encampação, já que a competência deve ser observada nos exatos limites postos na Constituição Federal, sob pena de transformar o Superior Tribunal de Justiça em foro privilegiado para julgar qualquer assunto relacionado a servidor público federal ou agente político do Poder Executivo (MS nº 11657/DF). 4. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, com remessa dos autos à primeira instância. (MS n. 12.091/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 4/5/2010.)
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