- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO DA UNIÃO. QUINTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Advogado-Geral da União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental proposta por Advogado da União, com o objetivo de assegurar o pagamento de vantagem pessoal. 2. No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do sistema de pessoal civil (art. 27, inc. XVII, "g", da Lei nº 10.683/2003). Cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento, ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970. 3. Na estrutura da Advocacia-Geral da União, é à Secretaria-Geral de Administração que compete o exercício da função de órgão setorial do SIPEC, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 4.368/2002, bem como no art. 30 do Decreto n. 7.392/2010. 4. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil). (MS n. 10.403/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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