- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 13/05/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. VANTAGEM INCORPORADA ANTES DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1 - Segundo a compreensão firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "ao Advogado-Geral da União não compete a aplicação da legislação de pessoal, inclusive a relacionada aos procuradores federais, não obstante a hierarquia funcional" (AgRg no MS nº 12.082/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 5/2/2007). 2 - Hipótese em que os impetrantes se insurgem contra a não inclusão de parcelas decorrentes da incorporação de funções comissionadas (quintos) antes de seu ingresso na Carreira de Procurador Federal, mostrando-se patente a ilegitimidade do Advogado-Geral da União para integrar o pólo passivo da ação mandamental. 3 - A defesa do ato, feita em homenagem ao princípio da eventualidade, não faz incidir, de per si, a teoria da encampação. 4 - Mandado de Segurança extinto em relação ao Advogado-Geral da União, com remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para prosseguimento do feito em relação à autoridade que não se insere no rol previsto no artigo 105, I, "b", da Constituição Federal. (MS n. 10.657/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
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